Quem a viu e quem a vê? Referimo-nos à Franga dos Ovos d’Ouro, isto porque já foi publicada a tão aguardada portaria que veio em substituição da abortada Portaria nº 1245/2009, de 13 de Outubro. Quase diríamos que a galinha se transformou rapidamente em franga para, finalmente, se transmutar numa espécie de pomba da paz.
A Portaria nº 1397/2009, de 4 de Dezembro, determinou “a suspensão da produção de efeitos da Portaria nº 1245/2009”, que definia as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), pelo prazo de três meses. Não havia dúvida alguma: a “coisa” era (gritantemente) muito má…
E como o prometido é devido, aí está a Portaria nº 138-A/2010, de 4 de Março, para repor, ou pelo menos tentar repor, a normalidade dos factos! Apesar desta última já ter alguns dias, não nos apressámos a divulgá-la pela simples razão de que não constitui nenhuma surpresa. Bem pelo contrário, trata-se daquilo que tínhamos previsto em estilo “grande ângulo”: tornou-se o articulado algo mais objectivo, diminuíram-se os valores das taxas e isentaram-se das mesmas determinadas disposições e entidades. Sensato, não? Surpresa será a nova portaria que se prepara para cobrar pela frequentação das áreas classificadas, mas essa será uma estória para novas calendas. Mas nem essa será verdadeiramente surpresa pois tratar-se-á mais do mesmo... Qual será, dessa feita, o animal escolhido para pôr ovos?
Da Portaria nº 138-A/2010, de 4 de Março, salientamos, mais uma vez, o reconhecimento das “dúvidas e os equívocos suscitados quanto à sujeição de determinadas actividades ao pagamento de taxas pelos actos e serviços prestados pelo” ICNB, motivos que levaram à suspensão da polémica Portaria nº 1245/2009, de 13 de Outubro. Salientamos também a “exclusão do âmbito da presente portaria das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, cuja cobrança visa contribuir para o financiamento da conservação da natureza e da biodiversidade e para regular o impacte d presença humana em áreas particularmente sensíveis” (assunto a definir em portaria autónoma). É esperar para ver!
É igualmente importante salientar que ficam isentas do pagamento de taxa, entre outros, “os pedidos de autorização para a realização de actividades de lazer e educação ambiental apresentados por estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 391/2007, de 13 de Dezembro”. Fica igualmente bem claro que ficam isentos “os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade”. Por fim, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que tenham pago a correspondente taxa de registo prevista no artigo 16º do Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio, também estão isentas.
Bom, e quais são afinal as circunstâncias abrangidas pela presente portaria? São os actos e serviços constantes na tabela anexa à dita. Declarações, pareceres, informações ou autorizações referentes ao uso, ocupação ou transformação do solo no âmbito agrícola, florestal ou silvopastoril; bem como pedidos referentes a edificações para residência própria e permanente ou outras edificações, abertura de novas vias de comunicação e alargamento das existentes, ou outros empreendimentos… Realização de actos de registo e/ou emissão de documentos; certidões, fotocópias certificadas e certidões de documentos; fornecimento de dados georreferenciados e cartografia; fornecimento de dados estatísticos; e, por fim, prestações de outros serviços não previstos. Pelo exposto acima ficará claro que actividades de ar livre efectuadas por indivíduos ou grupos de amigos não serão sujeitas a quaisquer tipos de taxações com base na presente portaria. Resta saber o que nos irá trazer a portaria autónoma na qual se irão definir as taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, e cuja cobrança visará contribuir para o financiamento da conservação da natureza e da biodiversidade e para regular o impacte da presença humana em áreas particularmente sensíveis. Não constitui também surpresa para nós esta questão do financiamento, afinal era o objectivo da franga. Ou não era?